(4) O dinheiro que é recebido pelo credor hipotecário, decorrente da venda, após a alta de incumbrances anteriores, se houver, para o qual a venda não seja submetido, ou após o depósito judicial ao abrigo da secção 57 de uma quantia para atender a qualquer prévia estorvo, deve, na ausência de um contrato, ao contrário, ser realizada por ele em confiança para ser aplicado por ele em primeiro lugar, no pagamento de todos os custos, encargos e despesas incorridas por ele como incidente à venda ou qualquer tentativa de venda ; e, por outro, na quitação da hipoteca do-dinheiro de hipoteca e custos e outro dinheiro, se houver, devido sob hipoteca; e o resíduo do dinheiro assim que recebeu serão pagos à pessoa com direito ao imóvel hipotecado, ou está autorizado a dar recibos para o produto da venda dos mesmos.
(4) O dinheiro que é recebido pelo credor hipotecário, decorrente da venda, após a alta de incumbrances anteriores, se houver, para o qual a venda não seja submetido, ou após o depósito judicial ao abrigo da secção 57 de uma quantia para atender a qualquer prévia estorvo, deve, na ausência de um contrato em contrário, ser realizada por ele, em confiança para ser aplicado por ele em primeiro lugar, no pagamento de todos os custos, encargos e despesas incorridas por ele como incidente à venda ou qualquer tentativa de venda ; e, por outro, na descarga do-dinheiro de hipoteca e custos e outro dinheiro, se houver, devido sob hipoteca; e o resíduo do dinheiro assim que recebeu serão pagos à pessoa com direito ao imóvel hipotecado, ou está autorizado a dar recibos para o produto da venda dos mesmos.
(5) Nada nesta seção ou seção 69.A aplicada ao atribuídas antes do primeiro dia de julho de 1882.
o espírito da lei: C…