Há regulamentos que vão para delimitar o campo de ação dos trabalhadores no âmbito da utilização de dispositivos de manipulação de empilhadeira ou outros, nomeadamente o artigo. 35 n.º 5 do Decreto Legislativo n ° 626/94 prevê que a utilização dos equipamentos, para os riscos envolvidos, o que requer conhecimento especial e responsabilidade deve ser confiada a pessoas dadas a tarefa, e especificamente treinados na arte. 22 do Decreto n ° 626/94 D. e ser objecto de uma compra e instalação de empilhadeiras usadas em curso.
O artigo 37 do Decreto Legislativo n ° 626/94 prevê que o empregador deve assegurar que "os trabalhadores responsáveis têm qualquer informação e quaisquer instruções necessárias em relação à segurança" e sobre as condições de utilização dos equipamentos e as "situações anómalas previsíveis" e, em seguida, também a caminhões de manutenção completas.
Isto implica a obrigação de "chamar a atenção dos trabalhadores sobre os riscos que enfrentam, equipamentos de trabalho presentes no seu ambiente imediato e trabalhar em seu equipamento, se eles se relacionam com as mudanças no ambiente imediato de trabalho, mesmo que não usá-los diretamente. "Este artigo estende" o dever de informar, os aspectos relacionados com as condições normais de funcionamento, para as decorrentes de situações anómalas previsíveis ", portanto," o conceito de informação é integrado com o de avaliação de risco ":" segue-se que o processo é realizado fora há mais informação em uma forma linear e exclusiva pelo empregador ao trabalhador, mas é realizado através do envolvimento de mais pessoas, de acordo com um fluxo circular, que vão desde a informação sobre a avaliação e vice-versa ", portanto," apoio proceduralized tal conclusão é essencial e deve estar na forma escrita, em adição ao