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Jurisdição Admiralty do Alto Tribunal, Paquistão Perspectiva Legal Parte 1

Jurisdição Admiralty do Alto Tribunal, Paquistão Perspectiva Legal Parte 1

Por

SJ Tubrazy

As disposições das secções 3 e 4 da Jurisdição Admiralty de Tribunais Superiores Portaria de 1980 (Portaria) são os seguintes: -

"3. Jurisdição Admiralty do Tribunal Superior .

--

( 1) O Sindh Supremo Tribunal e do Supremo Tribunal de Baluchistan terá o exercício, dentro da sua jurisdição territorial respectiva, a jurisdição Almirantado como é neste diploma fornecido ea Alta Corte de Lahore e do Alto Tribunal Peshawar deverá, dentro de sua jurisdição territorial respectiva, tem e exercício da referida competência nos casos em que qualquer pergunta ou reclamação referente a aeronave está a ser determinado.


(2) A jurisdição Almirantado do Supremo Tribunal será a seguinte, ou seja, a competência para conhecer e determinar qualquer uma das seguintes causas, dúvidas ou reclamações.

(a) Qualquer reivindicação à posse ou propriedade de um navio ou para a propriedade de qualquer participação nos mesmos ou para a recuperação de documentos de título e propriedade de um navio, incluindo certificado de matrícula, livro e tais certificados log que possam ser necessários para a operação ou de navegação do navio;

(b) qualquer questão que surja entre os co-proprietários de um navio como a posse, de emprego ou ganhos desse navio;

(c) qualquer reclamação em relação a uma hipoteca de carga ou em um navio ou qualquer participação nele;

(d) qualquer reivindicação por danos causados ​​por um navio;

(e) qualquer reclamação por dano recebido por um navio;

(f) qualquer pedido de perda de vida ou danos pessoais sofridos em conseqüência de qualquer defeito em um navio ou em seu vestuário ou equipamentos, ou do ato ilícito, negligência ou dolo dos armadores, fretadores ou pessoas em posse ou controle de um navio ou do comandante ou a tripulação do mesmo ou de qualquer outra pessoa para a qual um acto ilícito, negligências ou faltas, os proprietários, fretadores de pessoas que possuam controle de um navio são responsáveis, sendo um ato, negligência ou dolo na navegação ou a gestão do navio, no carregamento, transporte ou descarga de mercadorias em, em ou a partir do navio ou no embarque, transporte ou desembarque de pessoas em, em ou a partir do navio;

(g) qualquer pedido de perda ou dano às mercadorias transportadas em um navio;

(h) qualquer reclamação resultante de

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