As críticas sobre Seção 15 das Instituições Financeiras (Recuperação das Finanças Portaria) 2001
Por
SJ Tubrazy
Os seguintes pontos críticos são sempre levantadas no tribunal contra bancário a seção 15 das instituições financeiras (recuperação das finanças) Portaria 2001: -
(i) Artigo 15
(4) medida em que permite a venda de bens hipotecados sem a intervenção do Tribunal é ultra vires da Constituição para as razões que lhe dá poder de um tribunal de justiça para os bancos através da criação de um sistema judicial paralelo e arbitrário que é viole os artigos 4º e 175 da Constituição
.
(ii) No vender o imóvel sem a intervenção do banco Tribunal exerce funções judiciais no que diz respeito à determinação do montante devido, limitação, taxa de juros, validade dos documentos e determinar se padrão tenha sido cometida ou não
.
(iii) Artigo 15
(4) fez o Banco um 'juiz' em sua própria causa, como tal; ela ofende o artigo 4 da Constituição e princípios de justiça natural.
(iv) Artigo 15
(4) é injusto, arbitrário, não-razoável, injusta e despótica.
(v) Secção 15
(4) é também discriminatória, pois permite poderes irrestritos e não-razoáveis para o Banco decidir se deseja prosseguir contra um mutuário ao abrigo da secção 9 ou ao abrigo das disposições coercitivas da seção 15
(4).
(vi) É dever do Tribunal para fazer uma construção harmoniosa e razoável da seção 15 para torná-la justa e de acordo com os princípios gerais e reconhecidos da jurisprudência e todo esforço deve ser feito para salvar o estatuto, portanto, secção 9 e seção 15 devem ser lidas em conjunto e não isoladamente.
(vii) A palavra "default" utilizado em várias seções da lei como comumente entendida e definida deve ser dado o mesmo significado todo. Assim o padrão vai significar e dizer o que foi criado antes de um tribunal de direito. Foi feita referência à seção 3
(3) da Portaria, de 2001. Seção 15 (14), do regulamento, não pode ser lido de forma independente e em isolamento, em vez; deve ser considerada juntamente com as outras seções relacionadas da Portaria.
(viii) As disposições da seção 15 (14) terá de ser dado efeito para, em oposição a secção 4, que lê que o diploma tem efeito não obstante qualquer disposição inconsistente com. As palavras "inconsistentes" não têm sido utilizados na seção 15 (14), portanto, se uma construção pode ser colocado que dá efeito a todas as disposições do regulament