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Crítica sobre Seção 15 das Instituições Financeiras (Recuperação das Finanças Portaria) 2001

As críticas sobre Seção 15 das Instituições Financeiras (Recuperação das Finanças Portaria) 2001

Por

SJ Tubrazy

Os seguintes pontos críticos são sempre levantadas no tribunal contra bancário a seção 15 das instituições financeiras (recuperação das finanças) Portaria 2001: -

(i) Artigo 15

(4) medida em que permite a venda de bens hipotecados sem a intervenção do Tribunal é ultra vires da Constituição para as razões que lhe dá poder de um tribunal de justiça para os bancos através da criação de um sistema judicial paralelo e arbitrário que é viole os artigos 4º e 175 da Constituição

.

(ii) No vender o imóvel sem a intervenção do banco Tribunal exerce funções judiciais no que diz respeito à determinação do montante devido, limitação, taxa de juros, validade dos documentos e determinar se padrão tenha sido cometida ou não

.

(iii) Artigo 15

(4) fez o Banco um 'juiz' em sua própria causa, como tal; ela ofende o artigo 4 da Constituição e princípios de justiça natural.

(iv) Artigo 15

(4) é injusto, arbitrário, não-razoável, injusta e despótica.


(v) Secção 15

(4) é também discriminatória, pois permite poderes irrestritos e não-razoáveis ​​para o Banco decidir se deseja prosseguir contra um mutuário ao abrigo da secção 9 ou ao abrigo das disposições coercitivas da seção 15

(4).

(vi) É dever do Tribunal para fazer uma construção harmoniosa e razoável da seção 15 para torná-la justa e de acordo com os princípios gerais e reconhecidos da jurisprudência e todo esforço deve ser feito para salvar o estatuto, portanto, secção 9 e seção 15 devem ser lidas em conjunto e não isoladamente.


(vii) A palavra "default" utilizado em várias seções da lei como comumente entendida e definida deve ser dado o mesmo significado todo. Assim o padrão vai significar e dizer o que foi criado antes de um tribunal de direito. Foi feita referência à seção 3

(3) da Portaria, de 2001. Seção 15 (14), do regulamento, não pode ser lido de forma independente e em isolamento, em vez; deve ser considerada juntamente com as outras seções relacionadas da Portaria.


(viii) As disposições da seção 15 (14) terá de ser dado efeito para, em oposição a secção 4, que lê que o diploma tem efeito não obstante qualquer disposição inconsistente com. As palavras "inconsistentes" não têm sido utilizados na seção 15 (14), portanto, se uma construção pode ser colocado que dá efeito a todas as disposições do regulament

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